Em julgamento realizado no primeiro semestre deste ano, o plenário do STF determinou constitucional a penalidade que suspende de imediato o direito de dirigir e apreende documento de habilitação a quem for flagrado em velocidade 50% superior do que a permitida para o local. O julgo é amparado pela lei 11.334/06 ao artigo 218 do CTB.
No entanto vale lembrar que em grande parte das cidades, os limites de velocidade podem mudar de maneira constante dependendo muito dos trechos das vias acessadas, e nem sempre, pode existir placas visíveis informando a alteração do limite de velocidade. Outro fator a se levar em consideração, é que muitas vezes os limites de velocidade são muito baixos, como 40 ou 20 km/h, considerando especialmente o fluxo de veículos e pessoas em determinadas horas do dia, são situações em que esse excesso de 50% da velocidade (10 ou 20 km/h) seria tão pequeno que pode ser ignorado pelo condutor, o que faz parecer que a apreensão imediata da carteira, nessas situações, seja uma medida excessiva, a ação pode ser capaz de estimular as práticas já conhecidas de armadilhas na fiscalização.
Casos assim podem ser mais frequentes do que se imagina e afetam tanto empresas como cidadãos, cada fato deve ser analisado por seus diversos ângulos por especialistas. Conte com a assessoria qualificada da Santos & Larquer para ter o amparo necessário nos casos que podem gerar diversas dúvidas como esta.
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